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Chamada comercial noutra língua: como não ficar vinculado — os seus direitos em Portugal
Cada vez mais produtos se encomendam em Portugal com um formulário de „deixe o número e ligamos“ — e quem liga é um centro de atendimento que não fala português. Não é proibido, mas muda aquilo a que é preciso dar atenção. Cinco coisas que convém saber antes de atender.
Publicado: 2026-09-19
1. O formulário não é uma encomenda — e a chamada não é um contrato até aceitar por escrito
Um pedido de chamada é apenas um pedido. Em Portugal vigora uma regra que não existe em muitos países da UE: quando o contrato é celebrado por telefone, o fornecedor tem de confirmar a oferta em suporte duradouro e o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito (art. 5.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 24/2014). Por outras palavras: um „sim“ ao telefone não é um contrato. Quem liga tem ainda de indicar a sua identidade e o fim comercial no início (art. 5.º, n.º 7) e prestar a informação sobre o bem, o preço, a entrega e a livre resolução (art. 4.º). Se a conversa decorre numa língua que só entende em parte, essa informação não lhe chega — e isso basta para não aceitar. „Não entendo, enviem-me por escrito“ é uma resposta perfeitamente legal.
2. O suporte duradouro: o seu documento mais importante
A confirmação da oferta tem de conter a firma e a morada do vendedor, o bem, o preço, as condições de entrega e a informação sobre a livre resolução com o respetivo formulário. É o que mostrará em caso de conflito, não a chamada. Depois do contrato, o vendedor entrega ainda a confirmação do contrato em suporte duradouro, o mais tardar com a entrega do bem (art. 6.º). Se não chegou, ou chegou numa língua que não entende, não confirme nada: sem a sua aceitação escrita não há contrato.
3. Catorze dias — e quando não servem
De um contrato celebrado à distância pode resolver-se em 14 dias a contar da receção do bem, sem justificação (art. 10.º); se não foi informado desse direito, o prazo prolonga-se por 12 meses. Há uma exceção que importa nos suplementos: os bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene não podem ser devolvidos se os abriu após a entrega (art. 17.º, n.º 1, alínea e). Conclusão prática: não abra o frasco até ter decidido. Uma encomenda à cobrança não aceite volta ao remetente — outra forma de não fechar o negócio se algo ficou por esclarecer.
4. Quem responde pelo produto — e quem pela chamada
A contraparte é o vendedor, não a página onde deixou o número nem o distribuidor do rótulo. Pela falta de conformidade responde o vendedor durante três anos a contar da entrega (Decreto-Lei n.º 84/2021). A língua do centro de atendimento não é, em si, uma infração — a lei portuguesa não exige que a conversa comercial seja em português — mas os deveres de informação valem em qualquer língua, e sem confirmação em suporte duradouro e aceitação escrita o contrato não o vincula. Para reclamar: o Livro de Reclamações Eletrónico, os centros de arbitragem de conflitos de consumo e a Direção-Geral do Consumidor; as práticas agressivas ou enganosas são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 57/2008.
5. Cinco perguntas a fazer em qualquer língua
- Que empresa vende e qual é a sua morada?
- Qual é o preço total com envio — e é o único valor?
- Quando e como recebo a confirmação por escrito?
- Quantos dias tenho para a livre resolução e para onde devolvo o produto?
- Posso não aceitar a encomenda se mudar de ideias?
Se a alguma pergunta não recebe uma resposta clara, a sua é simples: „não“ — e espera pela confirmação escrita. Um suplemento alimentar, por bom que seja o rótulo, não é motivo para assinar algo que não entendeu.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 24/2014 — contratos celebrados à distância (arts. 4.º, 5.º, 6.º, 10.º–13.º, 17.º) — Diário da República
- Decreto-Lei n.º 84/2021 — venda de bens de consumo, garantia de três anos (medidas nacionais de execução, EUR-Lex)
- Decreto-Lei n.º 57/2008 — práticas comerciais desleais (medidas nacionais de execução, EUR-Lex)
- Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores (art. 8.º n.º 6 — contratos por telefone) — EUR-Lex
- Portal do Consumidor — Direção-Geral do Consumidor
- DGAV — suplementos alimentares: notificação prévia
- Diretiva 2002/46/CE relativa aos suplementos alimentares — EUR-Lex
- Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde — EUR-Lex
- Regulamento (UE) n.º 432/2012 — lista de alegações de saúde permitidas, texto consolidado — EUR-Lex
- Tribunal de Justiça da UE, processo C-386/23 — alegações sobre substâncias vegetais pendentes
- Comissão Nacional de Proteção de Dados
- EFSA — níveis máximos toleráveis de ingestão (zinco 25 mg por dia)
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